Na china existem armazens de animais, onde estes sao guardados enquanto esperam a sua morte para posteriormente serem induzidos no mercado, como casacos, etc.
Cachorros sao mortos, e esfolados, e a sua pele é entao tingida para nao ser reconhecida como pele de cachorro. Milhoes de animais sao mortos para servir o Homem, e as crueldades.
Devido ao conceito de estetica e de moda de milhoes espalhados por todo o mundo, milhoes de animais sao aprisionados, mortos, esfolados, para que o seu corpo, a sua pele seja usada de todas estas formas.
Vestiria a pele de um amigo seu? Vestiria a pele de qualquer ser humano?
O conceito e o mesmo.
Deixo aqui um pedido, evite a utilizaçao de peles, e mesmo que ache que precisa de peles sob a forma de estofos, casacos, OPTE pelo uso de peles sintéticas.
Aqui deixo um link onde estao dispostas ideias para o combate ao abuso cometida pela China.
Neste mundo onde os animais nao conseguem ser ouvidos, cabe a nos, cujos direitos sao devidamente respeitados, cabe nos a nos a tarefa de proteger os nossos companheiros.
http://www.thepetitionsite.com/takeaction/395884823
Sunday, November 22, 2009
Direitos dos Animais
Artigo 1º:
1. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º:
1. Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
2. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º:
1. Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
2. Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Artigo 4º:
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
2. Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º:
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.
Artigo 6º:
1. Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º:
1. Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º:
1. A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
2. As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º:
1. Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
Artigo 10º:
1. Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º:
1. Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12º:
1. Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
2. A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º:
1. Um animal morto deve ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.
Artigo 14º:
1. Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
2. Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.
Esta declaração foi proclamada em 15 de Outubro de 1978 e aprovada pela UNESCO, e posteriormente, pela ONU.
1. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º:
1. Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
2. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º:
1. Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
2. Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Artigo 4º:
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
2. Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º:
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.
Artigo 6º:
1. Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º:
1. Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º:
1. A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
2. As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º:
1. Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
Artigo 10º:
1. Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º:
1. Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12º:
1. Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
2. A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º:
1. Um animal morto deve ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.
Artigo 14º:
1. Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
2. Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.
Esta declaração foi proclamada em 15 de Outubro de 1978 e aprovada pela UNESCO, e posteriormente, pela ONU.
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